Reconvenção e Pedido Contraposto:
Entenda as Diferenças Essenciais
Reconvenção e Pedido Contraposto: Entenda as Diferenças Essenciais
A reconvenção e o pedido contraposto são formas de o réu apresentar uma pretensão contra o autor dentro do mesmo processo judicial. No entanto, existem diferenças importantes entre eles:
Reconvenção:
É uma ação autônoma do réu contra o autor, dentro do processo já existente.
Deve ser apresentada juntamente com a contestação, mas em peça separada ou dentro da própria contestação em tópico específico.
Exige conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa. Essa conexão permite uma maior amplitude de matérias a serem discutidas.
Pode envolver um pedido novo, diferente do objeto da ação principal, desde que conectado.
Possui natureza de ação, com requisitos próprios, como valor da causa e necessidade de recolhimento de custas processuais (salvo nos casos de gratuidade de justiça).
A extinção da ação principal não impede o prosseguimento da reconvenção.
É admitida no procedimento comum do Código de Processo Civil (CPC).
Pedido Contraposto:
É um pedido formulado pelo réu dentro da própria contestação.
Deve estar fundamentado nos mesmos fatos que constituem o objeto da controvérsia da ação principal. Sua abrangência é mais restrita.
Geralmente, não exige o pagamento de custas processuais adicionais.
A extinção da ação principal acarreta a extinção do pedido contraposto, pois ele é acessório à ação principal.
É típico dos Juizados Especiais Cíveis (JEC), conforme o artigo 31 da Lei nº 9.099/95, onde a reconvenção não é admitida. Também é previsto em ações possessórias no CPC (art. 556).
Em resumo:
Embora os nomes sejam diferentes, a jurisprudência tem flexibilizado a análise, de modo que chamar a reconvenção de pedido contraposto (ou vice-versa) não impede necessariamente o seu processamento, desde que preenchidos os requisitos legais de cada instituto. O importante é analisar a natureza do pedido e sua conexão com a ação principal.
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