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quarta-feira, 5 de novembro de 2025

Embargos de Declaração: Obscuridade, Contradição, Omissão, Erro Material

 


 


Embargos de Declaração




Fonte: Gemini AI





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Embargos de Declaração: Obscuridade, Contradição, Omissão, Erro Material


Os Embargos de Declaração representam um dos instrumentos processuais mais relevantes e frequentemente utilizados no Direito brasileiro. Embora a discussão sobre sua natureza jurídica persista – se seriam um recurso ou um mero incidente processual de esclarecimento –, o Código de Processo Civil (CPC) e outras legislações o inserem na categoria de recurso, dotado de peculiaridades que visam o aprimoramento da prestação jurisdicional.

Sua finalidade precípua não é a reforma da decisão (o chamado "error in judicando" ou erro de julgamento), mas sim o saneamento de vícios formais que maculam o julgado, garantindo que as decisões sejam claras, coerentes, completas e devidamente fundamentadas, em estrita observância ao art. 93, IX, da Constituição Federal.

🏛️ Fundamento Central e Requisitos de Cabimento

A essência dos Embargos de Declaração reside na necessidade de permitir que o próprio juízo ou tribunal que proferiu a decisão impugnada a reveja, nos limites dos vícios apontados, para torná-la inteiramente compreensível e completa.

No Processo Civil (CPC)

O Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) é a principal fonte normativa do instituto, e suas regras servem de referência para as demais áreas do direito, salvo previsão legal específica em contrário.

  • Artigo de Referência: Art. 1.022 do CPC.

  • Hipóteses de Cabimento: Cabem contra qualquer decisão judicial (sentença, acórdão ou decisão interlocutória) para:

    • I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

    • II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

    • III - Corrigir erro material.

  • Prazo: 5 (cinco) dias, conforme o art. 1.023 do CPC.

  • Efeito Principal: A oposição dos embargos interrompe o prazo para a interposição de outros recursos (art. 1.026, caput, do CPC).

Observação Crucial: A correção do vício pode, em alguns casos, levar à alteração do resultado do julgamento, o que a doutrina e a jurisprudência denominam de efeitos infringentes (ou modificativos), exigindo a prévia intimação do embargado para se manifestar, em respeito ao princípio do contraditório (art. 1.023, § 2º, do CPC).

⚖️ Os Embargos de Declaração nas Diversas Áreas do Direito

Apesar da base processual civil, o instituto se manifesta com particularidades em outros ramos:

1. No Processo Penal (CPP)

O Direito Processual Penal também prevê os embargos, mas com um espectro de vícios e prazos mais restritos que a regra geral.

  • Artigos de Referência: Art. 382 (para sentenças) e Art. 619 (para acórdãos) do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689/1941).

  • Hipóteses de Cabimento: Ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Note que o CPP não menciona explicitamente o "erro material" como hipótese autônoma, mas ele é admitido por construção doutrinária e jurisprudencial.

  • Prazo: 2 (dois) dias, contados da publicação da decisão, sendo um prazo significativamente mais exíguo do que o cível.

  • Efeito: Os embargos de declaração no processo penal interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, conforme a jurisprudência dominante (e por analogia ao art. 1.026 do CPC).

2. Na Justiça do Trabalho (CLT)

No Processo do Trabalho, os embargos de declaração são um recurso de uso extremamente comum e essencial para o prequestionamento de matérias, requisito indispensável para a interposição de Recurso de Revista perante o Tribunal Superior do Trabalho (TST).

  • Artigo de Referência: Art. 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

  • Hipóteses de Cabimento: Obscuridade, contradição, omissão e, especificamente na CLT, também o manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (vício introduzido pela Lei nº 13.015/2014). O erro material também é admitido.

  • Prazo: 5 (cinco) dias, conforme o caput do art. 897-A da CLT.

  • Efeito: Os embargos interrompem o prazo para interposição de outros recursos, conforme o § 3º do mesmo artigo.

3. Nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais (Lei nº 9.099/1995)

O rito dos Juizados Especiais, que se pauta pela simplicidade, oralidade e celeridade, também prevê os embargos.

  • Artigos de Referência: Art. 48 (no âmbito cível, aplicando as hipóteses do CPC) e Art. 83 (no âmbito criminal) da Lei nº 9.099/1995.

  • Hipóteses de Cabimento: Obscuridade, contradição, omissão e, por força da remissão ao CPC, o erro material.

  • Prazo: 5 (cinco) dias, conforme o art. 49 da Lei.

  • Efeito: Os embargos, quando opostos contra a sentença, interrompem o prazo para a interposição de outros recursos (art. 50 da Lei).

🎯 Conclusão: A Função Integrativa da Jurisdição

Os Embargos de Declaração não são meros formalismos, mas sim um recurso de fundamentação, crucial para a integridade e a qualidade da função jurisdicional. Ao exigir que o juiz ou tribunal complete ou esclareça o seu ato decisório, o instituto:

  1. Garante a Motivação: Obriga o cumprimento do dever de fundamentar as decisões (art. 93, IX, CF), garantindo que todas as questões relevantes sejam enfrentadas.

  2. Viabiliza Recursos Posteriores: Permite o prequestionamento de teses jurídicas, tornando viável a subida a instâncias superiores, como o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Supremo Tribunal Federal (STF).

  3. Aperfeiçoa a Coerência: Evita que decisões obscuras ou contraditórias gerem insegurança jurídica, contribuindo para a uniformização da jurisprudência.

Em suma, os Embargos de Declaração atuam como um filtro de qualidade da decisão judicial, sendo um instrumento essencial para aprimorar a entrega da Justiça em qualquer ramo do Direito.




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MARTINS, Julio Cesar. Embargos de Declaração. 2025. Disponível em: https://www.profjuliomartins.com/ Acesso em: XX de XXXX de XXXX.


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